sexta-feira, 31 de julho de 2009

Conceito e fontes do Direito Tributário: terminologia, definição autonomia, posição no quadro geral da ciência jurídica

O poder de tributar
Os indivíduos pr seus representantes, consentem na instituição de tributos como de resto na elaboração de todas as regras jurídicas que regem a nação.

Definição:
Hugo de Brito: "Ramo do Direito que se ocupa das relações entre o fisco e as pessoas sujeitas a imposição tributária de qualquer espécie, limitando o pode de tributar e protegendo o cidadão contra os abusos desse poder"
A finalidade do direito tributárioa não é a arrecadação do tributo, isto é, recursos financeiros para os cofres públicos, mas o controle do poder de tributar a este inerente.

Direito Tributário:
Ramo do Direito Público - Titular: Estado; Intersse Protegido: sociedade; Normas: Cogentes.

Sobre fontes do Direito Tributário recomenda-se a leitura do texto abaixo do prof. Edgard Lopes:


http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2836

Vide a Leitura dos seguintes artigos do Código Tributário Nacional:

TÍTULO I

Legislação Tributária

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

SEÇÃO I

Disposição Preliminar

Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

SEÇÃO II

Leis, Tratados e Convenções Internacionais e Decretos

Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

§ 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.

§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

Art. 99. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.

SEÇÃO III

Normas Complementares

Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

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