sexta-feira, 21 de agosto de 2009

Unidade 4: Competência Tributária.

“A atribuição de competência para instituir impostos constitui uma forma de limitação do poder de tributar, na medida em que, ao determinar quais são os impostos que podem ser criados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelso Município, a Constituição delimita o campo fático que pode servir de suporte a esses impostos. Define o que denominamos de âmbito Constitucional de cada imposto.”
Segundo aponta Hugo de Brito Machado, “vigora em nosso sistema tributário o regime das competência privativas.”
I - Competência comum
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
(Só a pessoa jurídica de Direito público que exercita a atividade estatal específica pode instituir o tributo vinculado a essa atividade.)
II - Competência Concorrente
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
III - Competência Residual da União
A competência para a instituição de imposto não constitucionalmente previsto.
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
IV - Competência Exclusiva
Cabe à União instituir impostos sobre:
1. importação de produtos estrangeiros (II)
Função: Predominantemente extrafiscal, sendo assim um instrumento de proteção da indústria brasileira.
Fato gerador: É a entrada de produtos estrangeiros no território nacional (art. 19 do CTN).
Contribuinte: Importador ou quem a ele a lei equiparar (art. 22, I do CTN) Assim, o legislador pode fixar como contribuinte o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados (art. 22, II do CTN).
2. exportação, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados (IE)
Função: Predominantemente extrafiscal, sendo assim um instrumento de política econômica e de comércio exterior. “A receita líquida do imposto destina-se à formação de reservas monetárias na forma da lei” (art. 28 do CTN).
Fato gerador: É a saída de produtos nacionais ou nacionalizados do território nacional (art. 23 do CTN). Considera-se como ocorrido o fato gerador no momento da expedição da guia de exportação ou documento equivalente (art.1º, §1º do Decreto-lei 1578/77).
Contribuinte: É o exportador ou quem a lei a ele equiparar (art. 27 do CTN). Assim, o legislador ordinário pode fixar o contribuinte.
contribuinte do imposto é o exportador, assim considerado qualquer pessoa que promova a saída do produto do território nacional” (art. 5º do Decreto-lei 1578/77).
3. renda e proventos de qualquer natureza (IR)
Função: Fiscal (instrumento de arrecadação de recursos) e extrafiscal (instrumento de distribuição de riquezas).
Fato gerador: Aquisição de disponibilidade econômica (efetivo acréscimo patrimonial) ou jurídica (registro contábil de crédito) da:
Renda. Ex: produto do capital, do trabalho, ou de ambos (art. 43, I do CTN).
Proventos de qualquer natureza (acréscimos que não sejam renda) Ex: obtenção de aluguéis (art. 43, II do CTN).A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização ou condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção” (art. 43, §1º do CTN).Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo” (art. 43 § 2º do CTN).
Contribuinte: É o titular da disponibilidade econômica ou jurídica da renda ou dos proventos, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis (art. 45 do CTN).
4. produtos industrializados (IPI)
O IPI, assim como o ICMS, não precisa atender ao princípio da capacidade contributiva, pois é imposto indireto, isto é, o consumidor final suporta as cargas tributárias independentemente da capacidade econômica.
O IPI deve atender ao princípio da seletividade, assim será seletivo quanto à essencialidade do produto. Produto mais essencial terá alíquota menor e vice-versa. (art. 153, §3º, I da CF e art. 48 do CTN).
O IPI deve atender ao princípio da não-cumulatividade, isto é, o montante devido em uma operação compensa-se com o cobrado nas anteriores. Assim, o montante pago em cada operação jurídica se transformará em crédito fiscal, a ser utilizado como moeda de pagamento do tributo nas próximas operações. (art. 153, §3º, II da CF e 49 do CTN). Podem ser tomados como créditos o imposto devido nas operações de aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, aplicados na industrialização, e inclusive o valor do tributo incidente sobre os insumos adquiridos sob regime de isenção ou tributado à alíquota zero (art. 11 da Lei 9779/99)
O IPI terá reduzido o seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei (art. 153, §3º, IV da CF).
O IPI não incidirá sobre os produtos industrializados destinados ao exterior (art. 153, §3º, III da CF). Trata-se de imunidade, já que concedida pela Constituição federal.
Função: Fiscal (arrecadação de recursos) e extrafiscal (submetido ao princípio da seletividade).
Fato gerador
O desembaraço aduaneiro quando se tratar de produto estrangeiro (art. 46, I do CTN);
A saída do produto do estabelecimento do importador, do industrial, do comerciante ou arrematante (art. 46, II do CTN);
A arrematação do produto quando apreendido ou abandonado e levado a leilão (art. 46 do CTN).
“Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza, a finalidade, ou o aperfeiçoamento para o consumo” (art. 46, parágrafo único do CTN).
Contribuinte:
Importador ou quem a lei a ele equiparar (art. 51, I do CTN).
Industrial ou quem a lei a ele equiparar (art. 51, II do CTN).
Comerciante de produtos tributáveis pelo IPI, que os forneça aos industriais ou quem a eles a lei equiparar (art. 51, III do CTN).
Arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão (art. 51, IV do CTN).
“Considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante” (art. 51, parágrafo único do CTN).
5. operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos e valores mobiliários (IOF)
O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se ao IOF e a alíquota mínima será de 1%, assegurada a transferência de 30% aos Estados e Distrito Federal ou Território, conforme a origem, e 70% ao Município de origem (art. 153, §5º da CF).
Função: Predominantemente extrafiscal (regulando o mercado de crédito, câmbio e seguro), mas possui uma função fiscal (arrecadação de recursos).
Fato gerador:
Quanto às operações de crédito: A sua efetivação pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado (art. 63, I do CTN). Ex: empréstimos por instituições financeiras ou empresas de factoring.
Quanto às operações de câmbio: A sua efetivação pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado, em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este (art. 63, II do CTN). Ex: Troca da moeda de um país pela do outro.
Quanto às operações de seguro: A sua efetivação pela emissão da apólice (contrato) ou do documento equivalente ou recebimento do prêmio, na forma da lei aplicável (art. 63, III do CTN). Ex: Contrato de seguro.
Quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários: A emissão, transmissão, pagamento ou resgate destes na forma da lei aplicável (art. 63, IV do CTN).
“A incidência definida no inciso I exclui a definida no inciso IV, e reciprocamente, quanto à emissão, ao pagamento ou resgate do titulo representativo de uma mesma operação de crédito” (art. 63, parágrafo único do CTN).
Contribuinte: É qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei (art. 66 do CTN).
6. propriedade territorial rural (ITR)
O ITR será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal (art. 153, §4º, III da CF).

O ITR não incidirá: sobre pequenas glebas, definidas em lei, quando o proprietário que as explore não possua outro imóvel (art. 153, §4º, II da CF). Embora o artigo mencione lei, cabe a lei complementar definir o que são pequenas glebas rurais, pois a ela cabe regular as limitações constitucionais ao poder de tributar (art. 146, II da CF). Trata-se de imunidade, já que previsto na Constituição.
Função: Extrafiscal, sendo um instrumento para disciplinar a propriedade rural.
Fato gerador: A propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel, localizado fora da zona urbana do Município (art. 29 do CTN).
Contribuinte: É o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título (art. 31 do CTN).
7. grandes fortunas
É o único imposto do artigo 153 da CF que é instituído por Lei complementar, sendo todos os demais por lei ordinária. Este imposto ainda não existe.
Pode ainda a União instituir:
a) Contribuições sociais, de intervenção no domínio econõmico e de interesse das categorias profissionais ou econômica, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas;
b) Em favor de autarquia respectivas, as contribuições de seguridade social;
c) Empréstimos compulsórios;
d) Impostos extraordinários de guerra;
A União tem competência para instituir impostos extraordinários em caso de guerra externa ou sua iminência, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos gradativamente, cessadas as causas de sua criação (art. 154, II da CF).
Guerra externa ou sua iminência: A iminência de guerra externa precisa estar comprovada efetivamente, isto é, precisa ser declarada pelo Presidente e autorizada pelo Congresso Nacional ou referendada por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas (art. 84, XIX da CF).
Impostos compreendidos ou não em sua competência: O princípio da reserva de competências impositivas desaparece em favor da União, diante do estado de beligerância, podendo assim instituir até mesmo impostos que não sejam de sua competência.
bitributação (cobrança de um mesmo imposto por entes diferentes) só é constitucional nos impostos extraordinários, e difere-se do “bis in idem” (cobrança do mesmo imposto pelo mesmo ente).
Suprimidos gradativamente, cessadas as causas de sua criação: O artigo 76 do Código Tributário Nacional determina que os impostos extraordinários devem ser suprimidos em 5 anos a contar da celebração da paz. Alguns autores afirmam que este artigo é inconstitucional, pois como a Constituição Federal não trouxe prazo, não cabe à lei complementar prevê-lo. Portanto, deveriam ser suprimidos até o final do exercício financeiro.
Competência comum entre Estados, DF e Municípios
Art. 149, § 1º: Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.
Aos Estados e ao Distrito Federal cabe instituir impostos sobre:
1. Transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (ITCMD)
Fato gerador: A transmissão de bens e direitos por doação ou por sucessão.
Contribuinte: É qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei (art. 42 do CTN). O legislador poderá atribuir a qualquer uma das partes na operação tributária, conforme os interesses do ente tributante.
2. Operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS)
O ICMS deve atender ao princípio da não-cumulatividade, isto é, o montante devido em uma operação compensa-se com o cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou Distrito Federal. (art. 155, §2º, I da CF). Assim, o montante pago em cada operação jurídica se transformará em crédito fiscal, a ser utilizado como moeda de pagamento do tributo nas próximas operações. O ICMS é pago parte em moeda e parte em crédito obtido nas operações anteriormente realizadas. Na prática, o ICMS é recolhido pelo sistema da conta-gráfica, ou seja, o contribuinte soma todos os seus créditos e todos os seus débitos provenientes das operações mercantis e prestações de serviços, fazendo posteriormente uma compensação. Se o crédito superar o débito, a diferença será usada como moeda de pagamento quando for elaborada uma nova conta gráfica.
Substituição tributária para frente: “A lei poderá atribuir a sujeito passivo da obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga caso não se realize o fato gerador presumido” (art. 150, §7º da CF)
A substituição tributária para frente é um mecanismo criado pelo legislador para coibir ou remediar a situação das pequenas vendas em que não se extrai nota fiscal. A parte antecipa o ICMS que será devido quando a seguinte operação mercantil se realizar. Tributação por fato futuro. Se não houver o fato imponível presumido, fica assegurada a imediata restituição do que foi pago em antecipação. Nesse caso, será estimado o valor da hipotética venda posterior da mercadoria.
Não se confunde com a substituição para trás que nada mais é do que o adiamento do dever de recolher o ICMS. Esse adiamento só pode ser autorizado e realizado pela própria lei e normalmente se manifesta quando o potencial contribuinte não está equiparado ou aparelhado para recolher o tributo. Ex: Catador de papel. O ICMS será recolhido depois pelo comerciante que comprar e não por aquele.
Função: Principalmente fiscal (arrecadação de recursos), mas não podemos esquecer que também exerce uma função extrafiscal (princípio da seletividade).
Contribuinte: Cabe a lei complementar definir contribuinte (art. 155, §2º, XII, “a” da CF): O artigo 4º da lei complementar 87/96 traz a definição de contribuinte.
3. Propriedade de veículos automotores (IPVA)
Fato gerador: É a propriedade do veículo automotor.
Função: predominantemente fiscal.
Aos Municípios cabe instituir impostos sobre:
1. Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU)
Função: Fiscal (arrecadação de recursos), mas pode vir a ter caráter extrafiscal (estimular o proprietário a obedecer ao plano diretor do Município).
Fato gerador: É a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município (art. 32 do CTN)
Embora caiba à lei municipal definir qual é a área urbana de um Município, o Código Tributário Nacional traz alguns limites. Entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de pelo menos dois melhoramentos constituídos ou mantidos pelo Poder Público, tais como: I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água; III - sistema de esgotos sanitários; IV - rede de iluminação pública com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado” (art. 32, §1º, I, II, III, IV e V do CTN).
A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria, ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior” (art. 32, §2º do CTN).
Contribuinte: É o proprietário, o titular do domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título (art. 34 do CTN).
2. Transmissão inter vivos a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição. (ITBI)
Fato gerador:
Transmissão a qualquer título (compra e venda; dação em pagamento de imóvel) por ato oneroso, de bem imóvel, por sua natureza ou acessão física (terreno, solo e tudo o que for incorporado pelo homem no solo de maneira permanente), como definidos na lei civil.
Transmissão a qualquer título de direitos reais sobre imóveis (servidão, usufruto, habitação, direito de superfície), exceto os de garantia (hipoteca e anticrese).
Cessão de direitos relativos às transmissões acima.
Contribuinte: É qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei (art. 42 do CTN). Cabe ao legislador dispor quem é o contribuinte do ITBI.
3. Serviços de qualquer natureza não compreendidos na competência tributária dos Estados, definidos em lei complementar. (ISS)
Função: Fiscal (arrecadação de recursos)
Fato gerador: É a prestação de serviços constantes da lista, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador (art.1º LC 116/03).
Serviços tributados são aqueles prestados por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, desde que não sejam da competência tributária dos Estados.
Serviços listados pela LC 116/03 ficam sujeitos apenas ao ISS, ainda que a prestação envolva o fornecimento de mercadorias, salvo as exceções previstas na lista (art. 1º, §2º da LC 116/03). Já os serviços não listados não ficam sujeitos ao ISS, assim se envolverem fornecimento de mercadorias ficarão sujeitos ao ICMS. A lista é taxativa, porém admite interpretação analógica.
Distrito Federal
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º - Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.

Classificação dos Tributos

Diretos - é quando numa só pessoa reúnem-se as condições de contribuinte (aquele que é responsável pelo cumprimento de todas as obrigações tributárias previstas na legislação). Exemplo: Imposto de Renda por declaração.
Indiretos - é quando na relação jurídico-tributária que se estabelece entre o Estado e o sujeito passivo, este paga o tributo correspondente e se ressarce cobrando de terceiro através da inclusão do imposto no preço. Exemplos: IPI e ICMS.
Reais - São aqueles que não levam em consideração as condições do contribuinte, indicando igualmente a todas as pessoas. Exemplo: IPTU.
Pessoais - São aqueles que estabelecem diferenças tributárias em função das condições próprias do contribuinte. Exemplo: Imposto de Renda das Pessoas Físicas e Pessoas Jurídicas.
Proporcionais - São caracterizados quando os impostos são estabelecidos em percentagem única incidente sobre o valor da matéria tributável .Exemplo: ITBI.
Progressivos - São os impostos cujas alíquotas são fixadas em percentagens variáveis e crescentes. Exemplo: Imposto de Renda - Pessoa Física.
Regressivos – São os que se reduzem na medida em que sua base se torna mais elevada.
Fixos - é quando o valor do imposto é determinado em garantia certa , independendo de cálculo. Exemplo: ISS - enquadramento por estimativa anual.
Fiscais - criado para arrecadar recursos a pessoa jurídica de direito público interno, para que possa cobrir seus gastos. Exemplo: Imposto de Renda.
Parafiscais - contribuição cobrada por autarquia, órgãos paraestatias, profissionais ou sociais, para custear seu financiamento autônomo. Exemplo: taxa anual do CRC, CREA, etc.
Extrafiscais - quando não visa só a arrecadação, mas também, corrigir anomalias. Exemplo: Imposto de Exportação.
Diretos - é quando numa só pessoa reúnem-se as condições de contribuinte (aquele que é responsável pelo cumprimento de todas as obrigações tributárias previstas na legislação). Exemplo: Imposto de Renda por declaração.
Indiretos - é quando na relação jurídico-tributária que se estabelece entre o Estado e o sujeito passivo, este paga o tributo correspondente e se ressarce cobrando de terceiro através da inclusão do imposto no preço. Exemplos: IPI e ICMS.
Reais - São aqueles que não levam em consideração as condições do contribuinte, indicando igualmente a todas as pessoas. Exemplo: IPTU.
Pessoais - São aqueles que estabelecem diferenças tributárias em função das condições próprias do contribuinte. Exemplo: Imposto de Renda das Pessoas Físicas e Pessoas Jurídicas.
Proporcionais - São caracterizados quando os impostos são estabelecidos em percentagem única incidente sobre o valor da matéria tributável .Exemplo: ITBI.
Progressivos - São os impostos cujas alíquotas são fixadas em percentagens variáveis e crescentes. Exemplo: Imposto de Renda - Pessoa Física.
Regressivos – São os que se reduzem na medida em que sua base se torna mais elevada.
Fixos - é quando o valor do imposto é determinado em garantia certa , independendo de cálculo. Exemplo: ISS - enquadramento por estimativa anual.
Fiscais - criado para arrecadar recursos a pessoa jurídica de direito público interno, para que possa cobrir seus gastos. Exemplo: Imposto de Renda.
Parafiscais - contribuição cobrada por autarquia, órgãos paraestatias, profissionais ou sociais, para custear seu financiamento autônomo. Exemplo: taxa anual do CRC, CREA, etc.
Extrafiscais - quando não visa só a arrecadação, mas também, corrigir anomalias. Exemplo: Imposto de Exportação.

sexta-feira, 14 de agosto de 2009

Dos Tributos - Conceito e Espécies.

O que é tributo?

Código Tributário Nacional:

Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Espécies de Tributos:

Impostos (artigo 16 do Ctn)

Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

taxas (art. 77 do ctn)

Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.

Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:
I - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de unidade, ou de necessidades públicas;
III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
Art. 80. Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas no âmbito das atribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, aquelas que, segundo a Constituição Federal, as Constituições dos Estados, as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios e a legislação com elas compatível, competem a cada uma dessas pessoas de direito público.


contribuições de melhoria (artigo 81 Ctn)

A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

empréstimos compulsórios (artigo 148 CF)

A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

contribuições (artigo 149 CF)

Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.
§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;
III - poderão ter alíquotas:
a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;
b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.
§ 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei.
§ 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez.
Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.


Categorias de Tributos

Tributos Vinculados: contraprestação estatal ao contribuinte. Exemplos: exercício de atividades de polícia administrativa (taxas de polícia), prestação de serviços públicos (taxas de serviço público), execução de obras públicas (contribuições de melhoria) e contribuições.


Tributos Não-Vinculados: dispensam a existência contraprestação estatal para que sejam cobrados, classicamente, os impostos. Um tributo não vinculado seria, pois, aquele em que o Estado pode cobrar sem a obrigação de oferecer atividade específica em retorno ao contribuinte.

sexta-feira, 7 de agosto de 2009

Vigência, Aplicação, Interpretação e Integração da Legislação Tributária

“A legislação tributária é composta por um conjunto de normas gerais e abstratas que versam sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.” (Ricardo Alexandre, 2007, p. 227)


Ricardo Alexandre, p. 219-220:
a) Válida é a lei constitucional (material e formalmente);
b) Vigente é a lei que está apta a produzir efeitos (mas pode não produzir efeitos);
c) Eficaz é a que produz efeitos.


Disposições do Código Tributário Nacional:

CAPÍTULO II
Vigência da Legislação Tributária
Art. 101. A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste Capítulo.
Art. 102. A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.
Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;
II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;
III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.
Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:
I - que instituem ou majoram tais impostos;
II - que definem novas hipóteses de incidência;
III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.
CAPÍTULO III
Aplicação da Legislação Tributária
Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

“Interpretação é a parte da ciência jurídica que estuda os métodos e processos lógicos que visam a definir o conteúdo e o alcance das normas jurídicas.” (Ricardo Alexandre, 2007, p. 238)

CAPÍTULO IV
Interpretação e Integração da Legislação Tributária
Art. 107. A legislação tributária será interpretada conforme o disposto neste Capítulo.
Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito público;
IV - a eqüidade.
§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
§ 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.
Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.
Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
I - à capitulação legal do fato;
II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

sexta-feira, 31 de julho de 2009

Conceito e fontes do Direito Tributário: terminologia, definição autonomia, posição no quadro geral da ciência jurídica

O poder de tributar
Os indivíduos pr seus representantes, consentem na instituição de tributos como de resto na elaboração de todas as regras jurídicas que regem a nação.

Definição:
Hugo de Brito: "Ramo do Direito que se ocupa das relações entre o fisco e as pessoas sujeitas a imposição tributária de qualquer espécie, limitando o pode de tributar e protegendo o cidadão contra os abusos desse poder"
A finalidade do direito tributárioa não é a arrecadação do tributo, isto é, recursos financeiros para os cofres públicos, mas o controle do poder de tributar a este inerente.

Direito Tributário:
Ramo do Direito Público - Titular: Estado; Intersse Protegido: sociedade; Normas: Cogentes.

Sobre fontes do Direito Tributário recomenda-se a leitura do texto abaixo do prof. Edgard Lopes:


http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2836

Vide a Leitura dos seguintes artigos do Código Tributário Nacional:

TÍTULO I

Legislação Tributária

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

SEÇÃO I

Disposição Preliminar

Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

SEÇÃO II

Leis, Tratados e Convenções Internacionais e Decretos

Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

§ 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.

§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

Art. 99. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.

SEÇÃO III

Normas Complementares

Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

sexta-feira, 24 de julho de 2009

Atividade financeira do Estado, definição, campos e classificação das receitas; Aspectos do direito financeiro


Atividade Financeira do Estado:
Conceito - Consiste em obter, criar, gerir e despender o dinheiro indispensável às necessidades, cuja satisfação o Estado assumiu ou cometeu a outras pessoas de direito público. (BALEEIRO, 1983)
Obter - receita
Criar- crédito
Gerir- orçamento
Despender - despesa.

Atividade Financeira do Estado e Responsabilidade Fiscal. Necessidade de ações planejadas, restritivas e transparentes visando garantir o equilígrio entre receitas e despesas.

Estado e a visão de lucro.

Competência legislativa concorrente entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Orçamento Público:
Histórico - Inglaterra - Governo de João sem-terra - cobrança arbitrária de impostos - política.
EUA - Autorização do parlamento para a instituição de tributos.
França - Revolução francesa - Declaração de Direitos e efetivação do orçamento.
Brasil - Inconfidência mineira (derrama) - em 1830 surgiu a primeira lei orçamentária.

Conceito: Lei que contempla a previsão de receitas e despesas, programando a vida econômica e financeira do Estado, por um certo período. (Oliveira e Hovarth, 1999)
Aspectos político, econômico e técnico da lei orçamentária.

Aspectos constitucionais da lei do orçamento:

Constituição Federal - das finanças públicas:

Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I - o plano plurianual;

II - as diretrizes orçamentárias;

III - os orçamentos anuais.

§ 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

§ 3º - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

§ 4º - Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.

§ 5º - A lei orçamentária anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

§ 6º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

§ 7º - Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.

§ 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

§ 9º - Cabe à lei complementar:

I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;

II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.

Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

§ 1º - Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:

I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;

II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58.

§ 2º - As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.

§ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida;

c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

III - sejam relacionadas:

a) com a correção de erros ou omissões; ou

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

§ 5º - O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.

§ 6º - Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.

§ 7º - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.

§ 8º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

Art. 167. São vedados:

I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º;

IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.

§ 4.º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)


Receitas Públicas:

Receita pública é a entrada que, integrando-se no patrimônio público, sem quaisquer reservas, condições ou correspondências no passivo, vem acrescer o seu vulto, como elemento novo e positivo.

Principais Classificações:

1 - Quanto ao sentido:

amplo - toda entrada nos cofres públicos.

restrito - entrada ou ingresso de recurso que se incorporam ao patrimônio sem contrapartida, isto é, sem necessidade de devolução posterior.

2º Quanto à competência do Ente da Federação:

Federal - pertencentes ao governo federal.

Estadual - pertencentes aos Estados e Distrito Federal.

Municipal - receitas dos Municípios.

3º Quanto à regularidade:

Ordinárias - regularmente arrecadadas.

Extraordinárias - de situações de emergência.

4º Quanto à natureza:

Orçamentária - decorrente da lei orçamentária e das suas modificações.

Extraordinária - ingressos de terceiros que não previstos na lei orçamentária, cujo pagamento independe de autorização legislativa.

5º Categoria Econômica:

Correntes - destinadas a atender despesas correntes, as que visam a manutenção do patrimônio público ou mesmo as ações públicas como saúde, educação, segurança, etc.

Capital - destinadas à exploração econômica, são relacionadas às despesas de capital, as que visam à realização de investimentos, obtenção de empréstimos, conversão de dívidas em bens ou direitos, etc.

6º Afetação Patrimonial:

Efetivas - as que representam fatos contábeis modificativos aumentativos.

Por mutação - as que representam fatos contábeis permutativos.

7º Coercitividade:

Originária - de economia privada ou de direito privado.

Derivadas - obtidas pelo estado com base no seu poder de autoridade.

Estágios da Receita Pública:

Previsão , Lançamento, Arrecadação e Recolhimento.


Receita Tributária como Receita Pública - especificidades .